Por iniciativa do Sindicato dos Trabalhadores Jornalistas do estado da Bahia ( SINJORBA)  e do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radios TV e Publicitários do Estado da Bahia o (SINTERP/BA),com o apoio da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras (CTB-Bahia), aconteceu na manhã desta segunda (25), no auditório do Sindicato dos Bancários, na avenida Sete, uma reunião de dirigentes de entidades sindicais para debater a reação à Medida Provisória 905. A MP precariza mais ainda as relações de trabalho e, entre as tantas mazelas nela embutidas, está o fim do Registro Profissional de 14 categorias de trabalhadores, entre as quais Jornalistas e Radialistas e Publicitários. Participaram da reunião dirigentes do Sinjorba, Sinterp, Sindicato dos Bancários, Sintrasuper, Sindicato dos Comerciários, Sindicato dos Metalúrgicos, Sindbeb, Sindicom, Sinposba, Sindsaúde, APLB-Sindicato, Sintracom, Sindicato dos Rodoviários, Sinditêxtil e Arfoc. Todos os presentes foram unânimes na condenação da MP e na certeza que só a unidade e a mobilização de todos os trabalhadores atingidos pelas medidas serão capazes de impedir a sua aprovação no Congresso Nacional. Além do fim do registro profissional para jornalistas, a MP mexe com a jornada de trabalho da categoria. Hoje, a jornada é de 5h, podendo ser acrescida a até 7h, mas com exigência de acordo coletivo com o Sindicato e notificação aos órgãos de fiscalização competentes. A Medida Provisória acaba com a obrigatoriedade de informar a mudança acordada às autoridades de fiscalização do Trabalho. Na prática, estabelece uma relação informal entre patrões e contratados. A MP 905 ainda institui um contrato de trabalho para jovens de 18 a 29 anos com redução de FGTS, férias, multa rescisória e outros benefícios. Também enfraquece a fiscalização e punição às infrações trabalhistas, reduz ações de saúde e segurança e impõe mecanismos para diminuir o poder de ação dos sindicatos. A reunião aprovou, para este primeiro momento:1. Realizar uma Audiência Pública na Assembleia Legislativa para debater a MP, que já está sendo articulada pelo deputado Robinson Almeida (PT), que esteve presente na plenária;2. Criar o Comitê de Articulação Parlamentar, para conversar com todos os 3 senadores e 39 deputados baianos;3. Elaborar uma campanha publicitária contra a MP 905;4. Escrever uma Nota Técnica explicativa com os prejuízos da MP para ser entregue aos deputados e enviar à imprensa;5. Articular as demais centrais e outros sindicatos para se juntar ao movimento. Para o presidente do Sinjorba, Moacy Neves, a MP 905 é uma continuidade do processo de precarização e desregulamentação do trabalho iniciadas com a reforma Trabalhista e a Terceirização Irrestrita. Para ele, as duas medidas que atingem os jornalistas se seguem a outras que pretendem atingir a imprensa e impedir o cumprimento de seu papel social. “O ataque de Bolsonaro ao financiamento dos veículos de comunicação e agora essas medidas contra os jornalistas visam enfraquecer o papel da imprensa na fiscalização do governo e na defesa da sociedade brasileira”, diz ele. O dirigente do Sindicato lembra que houve outros ataques recentes que, na mesma linha, fragilizam a atividade profissional dos jornalistas. “Nos últimos 10 anos, o jornalismo foi ameaçado com medidas como o fim do diploma como exigência ao exercício profissional, a derrubada da Lei de Imprensa, a reação a criação do Conselho Federal, decisões judiciais contra a jornada de 5 horas em empresas de assessoria e agora com essa MP, que estabelece a ‘terra de ninguém’ no exercício da profissão”, denuncia Moacy.

Para o Diretor financeiro e Jurídico do Sindicato dos Radialistas ,Everaldo Monteiro, a MP/905 não só precariza o mercado de trabalho como impede regulamentar varias profissões e diretos conquistados de décadas. Essa trucidade de asno, certamente causará um enorme estrago na LDB- Lei de Diretrizes de Base que normatizam todo sistema educacional do país?

Com a MP/905 que derruba a necessidade do registro profissional, como ficara a existência das faculdades ,universidades publicas ou privadas,e ate mesmo as formações especializadas para  manterem suas grades de cursos tanto superiores, tecnólogos, técnicos e ate mesmo profissionalizantes para as habilitações em comunicação social,sabendo que não existira reconhecimento para a regulamentação das profissões? Fora de algumas profissões que são assistidas por conselhos,como se dará a referencia de mercado, uma vez que  não existe distinção para ocupação de cargos para as contratações ?

 Não bastando, façamos um breve analise econômico ;um cidadão brasileiro para adquirir sua  formação acadêmica  investe em media de: R$40 a R$50 mil reais, passando 4 anos ou 3.600 h. em sala de aula,para uma formação tecnológica,investe em media de: R$10 a R$15 mil reais no período de 2 anos, ou 1.600 h a 2.000 mil h ,já um curso técnico, se investe aproximadamente de : R$5 a R$ 7 mil reais, no período de 1 a 1 ano e meio cursando. Por tanto, esses serão os reflexos causadas pela MP/905. Dai vejamos ; para que fazer esses investimentos uma vez que a competitividade de mercado será igual para qualquer um,e sabendo que não existe critérios de exigências para contratações de profissões regulamentadas por leis?

Pouco importa aos que votaram ou torce contra ou a favor desse ou daquele partido, uma coisa é certa ,não é muito difícil  prever  o tamanho da dicotomia e da desgraça causada por este governo.Se por falta de capacidade ,organização, competência ou senso critico pela falta de um planejamento estratégico apresentado pelo MEC – Ministério da Educação e Cultura, já que a economia é míope. A de se considerar que exista uma comissão com 50 parlamentares com a missão de construir o ( PNE ) – Plano Nacional de Educação,que já nasce morto diante da MP 905? Sr. Ministro Abraham Weintraub,não traia e não envergonhe as profissões que por um bom tempo lhe serviu,inclusive para indicação do cargo que hoje ocupa. Faça um exame de consciência  não permitindo destruir  sua própria formação que foi a economia e como professor acadêmico da UNIFESP.Não haja como um covarde ficando na historia como o principal responsável pelo fechamento de  todas as instituições de ensino e destruição da Formação Educacional do Brasil.Certamente alguém deverá se perguntar o que tem haver com a MP/905 esta auto-analise? Qual formação não perpassam pela formação!!

Em relação a Lei dos Radialistas 6.615/78,a MP/905  excluem os seguintes Artigos : 6º, 8º,10º,21º ,o paragrafo único do Art. 27º, 29º e o 31º??

TRADUZINDO :

Art. 6º O exercício da profissão  de Radialista requer o prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho , qual terá validade em todo território nacional.

Art. 8º  O atestado de que trata o inciso III do caput do art. 7º poderá ser fornecido por:    (Redação dada pelo Decreto nº 9.329, de 2018)

I – entidade pública ou serviço social autônomo que tenha por objetivo promover a formação ou o treinamento de pessoal especializado necessário às atividades de radiodifusão;   (Incluído pelo Decreto nº 9.329, de 2018)

II – entidade sindical representativa dos trabalhadores da categoria profissional;   (Incluído pelo Decreto nº 9.329, de 2018)

III – entidade sindical patronal do setor econômico; ou   (Incluído pelo Decreto nº 9.329, de 2018)

IV – empresa que englobe em seu objeto social as atividades descritas no Anexo.   (Incluído pelo Decreto nº 9.329, de 2018)

Art 10. O Contrato de Trabalho, quando por prazo determinado, deverá ser registrado, a requerimento do empregador, no órgão regional do Ministério do Trabalho, até a véspera do início da sua vigência, e conterá, obrigatoriamente:

I – a qualificação completa das partes contratantes;

II – o prazo de vigência;

III – a natureza do serviço;

IV – o local em que será prestado o serviço;

V – cláusula relativa a exclusividade e transferiblidade;

VI – a jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;

VII – a remuneração e sua forma de pagamento;

VIII – especificação quanto à categoria de transporte e hospedagem assegurada em caso de prestação de serviços fora do local onde foi contratado;

IX – dia de folga semanal;

X – número da Carteira de Trabalho e Previdência Social;

XI – condições especiais, se houver.

Art 21. Será considerado como serviço efetivo o período em que o Radialista permanecer à disposição do empregador.

Art 27.O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos Indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador.

Art 29. As infrações ao disposto na Lei e neste Regulamento serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada à razão de um valor de referência por empregado em situação irregular.

Art 31. É assegurado o registro a que se refere o artigo 6º, ao Radialista que, até 19 de dezembro de 1978, tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão