Corpo jurídico do SINTERP-BA esclarece as dúvidas sobre os direitos dos trabalhadores da comunicação nas questões ligadas ao período da pandemia
Quase um ano e meio depois do início da Pandemia do Coronavírus, muitos profissionais ainda têm dúvidas quando o assunto envolve os direitos trabalhistas em torno das questões que são consequência da pandemia. A imprensa foi considerada, oficialmente, atividade essencial desde março de 2020. Ou seja, os profissionais da área não pararam. Apenas uma parte pode ficar em home office. Essenciais, legalmente e na prática – para informar a população, sem parar e sem vacinar. Até hoje não é toda a categoria que está imunizada, ao contrário de muitas outras, também decretadas como atividade essencial.
Aqui na Bahia, a vacinação aos profissionais de comunicação de forma prioritária só chegou até os 40 anos, deixando de fora grande parte daqueles que estão circulando nas ruas diariamente e não puderam em nenhum momento trabalhar de casa. De acordo com o SINJORBA, Sindicato de Jornalistas da Bahia, parceiro do SINTERP-BA na luta pela vacinação, 453 profissionais da imprensa adoeceram e 31 morreram por COVID, do período de março de 2020 até junho de 2021. E podemos dizer que este número é subnotificado, uma vez que nem todos responderam às pesquisas feitas, ou não notificaram, em especial os autônomos, que não estão ligados às grandes empresas. Em nível nacional, uma pesquisa feita pela FENAJ, Federação Nacional dos Jornalistas, divulgada em junho deste ano, mostrou que a média de mortes dos profissionais subiu 277 por cento em 153 dias, quando comparado com o ano de 2020. Em janeiro deste ano, a organização suíça Press Emblem Campaing mostrava o Brasil como o segundo país no mundo onde mais profissionais da imprensa morrem por COVID.
Para além da imunização, que não veio de forma prioritária a todos, a categoria da comunicação ainda enfrentou um amplo quadro de demissões, aumento da carga de trabalho e da pressão, além da redução dos valores pagos pelos serviços aos autônomos. O segmento do mercado publicitário foi duramente atingido pela pandemia, com cortes nos investimentos em publicidade nos veículos tradicionais, por parte das empresas anunciantes. Sem a verba vinda da publicidade, as consequências ficaram para os operários do setor, os profissionais da imprensa.
Essa situação de vulnerabilidade fez o SINTERP-BA estar ainda mais atento para o cumprimento dos direitos dos trabalhadores. Então, vamos listar aqui as orientações do corpo jurídico do sindicato para você também ficar atento e tomar as devidas providências – denunciar – caso haja alguma irregularidade.
- Em novembro do ano passado o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que os casos de contaminação por COVID podem ser considerados como doença ocupacional. Para isso, é necessário ficar comprovado que a doença foi adquirida em função das atividades laborativas. Isto sendo feito, o trabalhador, ao retornar ao trabalho, tem a estabilidade por um ano, não podendo ser demitido. Para ficar comprovado como doença ocupacional, é necessário que o laudo pericial, através de um perito do INSS, chegue à conclusão de que a doença foi transmitida durante as atividades laborais.
- Em caso de contaminação como acidente de trabalho, a empresa deve ser responsável pelos custos da doença. Apesar de não existirem normas específicas que obriguem as empresas a fazerem testagem de COVID, aquelas que não tomarem medidas pertinentes para evitar a contaminação poderão ser responsabilizadas futuramente, inclusive pelos demais funcionários, tendo em vista a presunção do acidente de trabalho.
- 3 – A família dos trabalhadores que vieram a óbito tem direito a receber a rescisão do contrato de trabalho, bem como ficando comprovado que pegou a doença na empresa e no exercício da função, pode pedir na justiça indenização por acidente de trabalho.
- 4 – O trabalhador, ao informar e comprovar a empresa que faz parte do grupo de risco, deve ser relocado para atividades que podem ser exercidas por home office. Caso contrário, deve procurar seus direitos. Essas pessoas afastadas nesta situação continuam com todos os direitos previstos na CLT e garantidos na Constituição Federal. Quando falamos de afastamento pela suspensão do contrato de trabalho é diferente. Nesse caso, pode ser feito com qualquer trabalhador, independente dele ser grupo de risco. Ocorrendo a suspensão do contrato de trabalho pela Medida Provisória, o trabalhador terá estabilidade por período igual ao tempo de suspensão do contrato, não podendo ser demitido neste período.
- 5 – Caso alguma empresa tenha demitido profissionais por terem permanecido em Home Office, como grupo de risco, precisa-se provar que existiu uma ligação discriminatória e, assim, pleitear os danos morais junto à Justiça do Trabalho. Importante também denunciar ao SINTERP-BA e ao Ministério Público do Trabalho.
- 6 – Todos estes tópicos são válidos aos trabalhadores sob a CLT. Mas, muitas empresas estão utilizando o MEI e contrato avulso para fugir do vínculo de emprego. Contudo, ficando caracterizado que esse tipo de contrato de trabalho é fraudulento, ou seja, há sim o vínculo empregatício, o empregador será obrigado a reconhecer este vínculo, arcando com todas as parcelas de natureza salariais e indenizatória. Consequentemente, com as questões descritas acima, ligadas à pandemia.